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25-ABR-2020

Decreto Municipal Nº 004

#Administração POR SIASP 25 DE ABRIL DE 2020

Confira as medidas prorrogadas do decreto Municipal nº 004, de 02 de abril de 2020, e que passaram a vigorar com as seguintes alterações pelo decreto de 007 de 24 de Abril de 2020. (As demais medidas foram prorrogadas sem nenhuma alteração)

Art. 2º Continuam suspensas, no âmbito do Município de Almino Afonso/RN até o dia 05 de maio de 2020

V - As atividades em geral do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, com crianças, jovens, gestantes, idosos e do programa Criança Feliz, permanecendo o acompanhamento remoto por aplicativo, ressalvando-se apenas os serviços essenciais do cadastro único e equipe do CRAS, autorizados a funcionar com o estabelecimento de medidas de prevenção, tais como uso de máscara de proteção e álcool em gel 70%, bem como a limitação de atendimentos pré-agendados, revezamento de profissionais e controle de entrada, cabendo ao órgão definir a quantidade de atendimentos de acordo com sua capacidade.

Art. 3º

§ 1º Ficam vedadas as atividades de carros, vans, ônibus e demais meios de transporte coletivo que fazem linha para outros municípios e estados, como também os de outros municípios que eventualmente tragam passageiros para o Município de Almino Afonso, ficando autorizado apenas os carros de linha do município uma vez por semana para encomendas, sem transporte de passageiros

§ 3º Fica instituída a assinatura do termo de comprometimento de isolamento social, por pessoas que necessitem vir de outras cidades com casos confirmados de COVID-19 para o município de Almino Afonso.

Art. 8º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de eventos, clubes de lazer e diversão sejam públicos ou privados

Art. 10 Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção por ambos, assim como a disponibilização de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre cada pessoa, cabendo ao estabelecimento a organização das filas.

 

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